O vereador e protetor dos animais, Rodrigo Maroni, protocolou na Câmara de Vereadores de Porto Alegre projeto de lei que estabelece o Código de Defesa dos Animais na capital gaúcha. De acordo com o Maroni, o PL visa a proteção e a preservação dos animais silvestres, exóticos e domesticados. “O que queremos é que a relação entre o ser humano e os animais seja baseada no respeito, promovendo uma convivência digna para todos”, apontou o parlamentar
Dentre os principais pontos do Código está a proibição da agressão ou qualquer tipo de experiência que possa causar sofrimento ao animal, a não utilização de animais para tração de veículos, a manutenção de animais apenas em ambientes adequados. É vedada ainda a caça e pesca esportiva e a utilização de animais para fins de experimentos de produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.
Outro importante ponto é o que define a forma de abate e morte de animais, sendo permitido apenas com a utilização de métodos de insensibilização. “Apesar de eu ser um defensor da vida animal, sei que no Rio Grande do Sul, e em Porto Alegre, por consequência, a utilização de animais para alimentação é uma tradição e proibi-la é praticamente impensável, por isso, defendo, além do método de morte por insensibilização, que a carne seja sempre utilizada para alimentação, nos casos de animais de consumo humano”, explica Maroni. “Sei que terei um longo caminho para a aprovação do código, mas, em homenagem a cada animal que já ajudei e salvei, não desistirei enquanto não o ver sendo aprovado em nossa Câmara”, salientou o vereador.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Porto Alegre.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º- Institui o “Código Municipal de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Porto Alegre, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com a preservação ambiental.
Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais ;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.
VIII - utilizar animais para tração de veículos.
CAPÍTULO II
Dos Animais Silvestres
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º- Consideram-se espécies da fauna nativa do Município de Porto Alegre as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa gaúcha.
Art. 4º- Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum ao Município de Porto Alegre, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna Exótica
Art. 5º - A fauna exótica compreende as espécies animais não originárias do Estado do Rio Grande do Sul que vivam em estado selvagem.
Art. 6º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município de Porto Alegre sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º - Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único- No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação Zoobotânica deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III
Da Pesca
Art. 8º - São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.
Art. 9º - Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade municipal competente
CAPÍTULO II
Dos Animais Domésticos
Seção
Art. 10 - É vedado:
I - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
II - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
III – fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 11 - Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 12 – É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgênci
CAPÍTULO IV
Dos Sistemas Intensivos de Economia Agropecuária
Art. 13 - Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cujas características seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 14 - Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único - Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
Do Abate de Animais
Art. 15 - Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Município de Porto Alegre tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Dos Animais de Laboratório
Seção I
Da Vivissecção
Art. 16 - Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 17 - Os centros de pesquisa deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 18 – É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio
Parágrafo único – Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 19 - Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiência com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho humanitário;
II – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 20 - Fica proibida, no Município de Porto Alegre, a utilização de animais para o desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
Parágrafo único – Serão regulamentadas pelo Poder Executivo, a fiscalização dos dispositivos deste artigo, a aplicação de multas e exemplificará os produtos objetos do mesmo.
Art. 21 - Nos locais onde está autorizado a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II –um (01) veterinário ou responsável;
III – um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 22 - Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 23 - Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Da Morte dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização
Seção I
Art. 24 - É vedado:
I - O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade;
II - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário;
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 25 – Fica proibida a pesca esportiva no Município de Porto Alegre, que não seja a pesca extrativista exclusivamente para consumo, como condição de preservação das espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais municipais.
Seção IV
Da Morte dos Animais em Touradas
Art. 26 – Fica proibido, no âmbito deste Município, touradas ou eventos similares que envolvem maus tratos e crueldade de animais.
Parágrafo único: Excetua-se do disposto neste artigo, a exposição de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos ou militares.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 27 - As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 28 - O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em 15 de fevereiro de 201
VEREADOR RODRIGO MARONI
Nenhum comentário:
Postar um comentário